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Artigo 65.ºResponsabilidade solidária das entidades exploradoras

Vigente desde: 29/04/2015
1 -As entidades exploradoras são solidariamente responsáveis pelo pagamento das coimas, custas e outros encargos associados às sanções aplicadas aos titulares dos seus órgãos sociais, aos seus trabalhadores e demais colaboradores.
2 -A responsabilidade solidária das entidades exploradoras, referida no número anterior, é excluída quando os titulares dos órgãos sociais, os trabalhadores ou demais colaboradores tiverem atuado contra ordens ou instruções expressas emitidas por quem de direito.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/04/2015