Saltar para o conteúdo principal

Artigo 68.ºPressupostos da aplicação das sanções acessórias

Vigente desde: 29/04/2015
1 -A sanção referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando os objetos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou por esta foram produzidos.
2 -A sanção referida na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade de jogos e apostas online.
3 -A sanção referida na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando:
a)A prática que constitui contraordenação se tenha verificado durante ou por causa do procedimento relevante; ou
b)A entidade exploradora tenha sido sancionada por deficiências significativas ou persistentes na exploração, desde que tal facto tenha conduzido à condenação por danos ou a outras sanções comparáveis, nomeadamente à suspensão da atividade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/04/2015