Sem prejuízo do pagamento da coima, do cumprimento das sanções acessórias e do disposto no artigo 64.º, pode ser aplicada, quando tal se justifique, uma sanção pecuniária compulsória, fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, num montante não superior a 5% da média diária do volume de negócios no ano imediatamente anterior à decisão, por cada dia de atraso, a contar da data da notificação, quando o infrator não acate a decisão que imponha uma sanção ou ordene a adoção de medidas determinadas.
Artigo 69.º — Sanções pecuniárias compulsórias
Vigente desde: 29/04/2015
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