1 -Constituem objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a demonstração da existência ou inexistência da infração, da punibilidade ou não punibilidade do infrator, e para a determinação das sanções aplicáveis e da medida da coima.
2 -Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade de controlo, inspeção e regulação.
3 -A informação e a documentação obtida no âmbito do exercício dos poderes de controlo, inspeção e regulação ou de processos contraordenacionais instaurados pela entidade de controlo, inspeção e regulação podem ser utilizadas como meio de prova num processo contraordenacional em curso ou a instaurar, desde que os visados sejam previamente informados da possibilidade dessa utilização.