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Artigo 75.ºMedidas cautelares

Vigente desde: 29/04/2015
1 -Sempre que a infração imputada às entidades exploradoras seja suscetível de afetar a segurança dos jogadores, a integridade, fiabilidade ou transparência das operações de jogo, ou de colocar em risco a ordem pública, a entidade de controlo, inspeção e regulação pode, em qualquer momento do processo, ordenar preventivamente a suspensão da sua atividade.
2 -A suspensão preventiva da atividade a que se refere o número anterior vigora até ao trânsito em julgado da decisão condenatória, salvo se a entidade de controlo, inspeção e regulação a revogar, por ter cessado o facto que motivou o seu decretamento.
3 -A adoção da medida referida no n.º 1 é precedida de audição das entidades exploradoras, exceto se tal puser em sério risco o objetivo ou eficácia da mesma, caso em que são ouvidas apenas após o seu decretamento.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 29/04/2015