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Artigo 89.ºImposto especial de jogo online nos jogos de fortuna ou azar

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/03/2020
1 -Nos jogos de fortuna ou azar, o IEJO incide sobre a receita bruta da entidade exploradora.
2 -A taxa do IEJO nos jogos de fortuna ou azar é de 25 %.
3 -(Revogado).
4 -(Revogado).
5 -(Revogado).
6 -Para efeitos do disposto no presente artigo, as comissões cobradas ao jogador pela entidade exploradora integram a receita bruta.
7 -(Revogado).
8 -Do montante do IEJO apurado nos termos do presente artigo, 37% constitui receita própria da entidade de controlo, inspeção e regulação.
9 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior, o montante líquido do IEJO, determinado nos termos do número anterior, é aplicado nos seguintes termos:
a)77% para o Turismo de Portugal, I.P.;
b)20% para o Estado;
c)2,5% para o Fundo de Fomento Cultural;
d)0,5% para o Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/2020

Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/04/2015 a 30/03/2020

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