1 -Nos jogos de fortuna ou azar, o IEJO incide sobre a receita bruta da entidade exploradora.
2 -A taxa do IEJO nos jogos de fortuna ou azar é de 25 %.
3 -(Revogado).
4 -(Revogado).
5 -(Revogado).
6 -Para efeitos do disposto no presente artigo, as comissões cobradas ao jogador pela entidade exploradora integram a receita bruta.
7 -(Revogado).
8 -Do montante do IEJO apurado nos termos do presente artigo, 37% constitui receita própria da entidade de controlo, inspeção e regulação.
9 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior, o montante líquido do IEJO, determinado nos termos do número anterior, é aplicado nos seguintes termos:
a)77% para o Turismo de Portugal, I.P.;
b)20% para o Estado;
c)2,5% para o Fundo de Fomento Cultural;
d)0,5% para o Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD).