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Artigo 90.ºImposto especial de jogo online nas apostas desportivas à cota

AlteradoVersão 4Vigente desde: 31/03/2020
1 -Nas apostas desportivas à cota, o IEJO incide sobre as receitas resultantes do montante das apostas efetuadas.
2 -Quando a entidade exploradora cobrar uma comissão sobre o valor da aposta, o IEJO incide também sobre esse montante.
3 -A taxa do IEJO nas situações descritas nos números anteriores é de 8%.
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)
7 -Nos casos em que as comissões cobradas pela entidade exploradora são o único rendimento diretamente resultante da exploração das apostas desportivas à cota em que os apostadores jogam uns contra os outros, o IEJO incide sobre o montante dessas comissões à taxa de 35 %.
8 -(Revogado.)
9 -Do montante do IEJO apurado nos termos do presente artigo, 25 % constitui receita própria da entidade de controlo, inspeção e regulação, e 37,5 % constitui receita a atribuir às entidades objeto de aposta a repartir pelos clubes ou pelos praticantes, consoante o caso, e pela federação que organiza o evento, incluindo as ligas se as houver, para promoção da modalidade e execução de programas de prevenção, formação e educação sobre o combate à manipulação de competições e corrupção desportiva, em defesa da integridade das competições desportivas, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desporto e do turismo.
10 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 88.º, o montante líquido do IEJO, determinado nos termos do número anterior, é aplicado nos seguintes termos:
a)3,17 % para o Estado;
b)48,05 % para o ministério ao qual cabe promover as políticas sociais de apoio à família, crianças e jovens em risco, idosos, de combate à pobreza e de promoção da inclusão social, consignado ao orçamento da Segurança Social, no âmbito do Subsistema de Ação Social;
c)(Revogada.)
d)22,88 % para o ministério ao qual cabe promover as medidas de política nacional de saúde, dos quais 1 % se destinam ao SICAD;
e)5,24 % para o ministério ao qual cabe promover as políticas de segurança interna;
f)20,66 % para o ministério ao qual cabe promover a política nacional de juventude e desporto.
11 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/2020

Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 29/12/2017 a 30/03/2020

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Versão 2

Em vigor de 28/08/2017 a 28/12/2017

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Versão 1

Em vigor de 29/04/2015 a 27/08/2017

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