1 -O disposto no RJO não prejudica a aplicação a todas as atividades por ele abrangidas da legislação em matéria de proteção de dados pessoais, nomeadamente a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e a Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, alterada pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto, incluindo no que respeita ao exercício dos direitos pelos titulares dos dados e ao regime de acesso de terceiros, em tudo o que não seja legitimado pelo presente regime.
2 -As entidades envolvidas nos jogos e apostas online, incluindo as entidades exploradoras e a entidade de controlo, inspeção e regulação, estão sujeitas ao cumprimento dos princípios e regras decorrentes da legislação em matéria de proteção de dados pessoais, bem como ao controlo e fiscalização da Comissão Nacional de Proteção de Dados, no exercício das suas competências legais.
3 -As pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais no âmbito do RJO, ficam obrigadas a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções, de acordo com o disposto no artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
4 -As entidades referidas no presente artigo obrigam-se a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham ao abrigo do disposto no presente diploma, nos termos previstos na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.