Os titulares dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus, podem, a título excecional e devidamente fundamentado, ser recrutados de entre indivíduos licenciados sem vínculo à Administração Pública que reúnam os requisitos previstos no Estatuto do Pessoal Dirigente, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública e do turismo, sob proposta do conselho diretivo.
Artigo 18.º — Área de recrutamento de cargos dirigentes intermédios
Vigente desde: 29/04/2015
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