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Artigo 14.ºRegiões Autónomas

Vigente desde: 19/12/2017
1 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências exercidas pelos serviços e organismos das respetivas administrações regionais.
2 -O disposto no número anterior não prejudica a legislação regional especial relativamente ao objeto do presente decreto-lei.

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Em vigor desde 19/12/2017