As UGF gozam de direito de preferência nas transmissões a título oneroso de prédios rústicos sujeitos à sua gestão, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º do Código Civil, sem prejuízo do direito de preferência previsto no artigo 1380.º do mesmo Código.
Artigo 13.º-A — Direito de preferência das UGF
AditadoVigente desde: 24/12/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/2017
Lei n.º 111/2017 - 1.ª Série(19/12/2017)