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Artigo 6.ºRequisitos de reconhecimento das EGF

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/12/2017
1 -Podem ser reconhecidas como EGF as entidades que cumpram os seguintes requisitos:
a)Prossigam os objetivos previstos no n.º 1 do artigo 3.º;
b)Tenham como objeto social a silvicultura, a gestão e exploração florestais e, no caso das associações, a prestação de serviços aos seus associados nessas áreas;
c)Revistam a forma jurídica de cooperativa agrícola, de associação com personalidade jurídica, de sociedade por quotas ou de sociedade anónima;
d)(Revogada.)
e)Disponham de certificação florestal ou comprometam-se a dispor nos termos referidos no número seguinte e no artigo 8.º;
f)Demonstrem capacidade de gestão adequada aos objetivos a alcançar.
2 -As entidades devem ainda assumir o compromisso, aquando da entrega do pedido de reconhecimento, de promover a certificação florestal dos ativos sob sua gestão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/12/2017

Lei n.º 111/2017 - 1.ª Série(19/12/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/06/2017 a 18/12/2017

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