1 -Por cada pedido de reconhecimento de grau académico ou diploma de ensino superior estrangeiro é devido um emolumento único, o qual constitui receita própria da entidade que procede ao mesmo, podendo este ter valor diferenciado em função do ato praticado incluir ou não conversão de classificação final.
2 -Por cada requerimento de conversão de classificação final apresentado separadamente face ao pedido de reconhecimento de grau académico ou diploma, é devido um emolumento único, o qual constitui receita própria da entidade que procede ao mesmo.
3 -O valor do emolumento não pode exceder o do custo do respetivo serviço, sendo fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade que procede ao mesmo, ouvidas as estruturas representativas dos estudantes.
4 -A desistência do pedido não importa a devolução do montante pago a título de emolumento.