Por deliberação fundamentada da comissão de reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros, aos titulares de graus académicos ou diplomas conferidos por instituição de ensino superior estrangeira cujo nível, objetivos e natureza sejam idênticos, é reconhecida a totalidade dos direitos inerentes à titularidade dos graus de licenciado, mestre ou doutor ou de diploma de técnico superior profissional, conferidos por instituições de ensino superior portuguesas.
Artigo 12.º — Âmbito e efeitos
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