1 -Os reconhecimentos de nível atribuídos ou recusados são vinculativos, constituindo fundamento obrigatório para a tomada de decisão sobre os pedidos de reconhecimento subsequentes na mesma instituição, desde que reunidos cumulativamente os seguintes elementos:
a)Ser conferido pela mesma instituição de ensino superior estrangeira no mesmo país;
b)Apresentar a mesma designação do ciclo de estudos;
c)Apresentar a mesma designação do grau ou diploma estrangeiro;
d)A formação conferente do grau ou diploma ter duração idêntica ou o mesmo número de créditos.
2 -Quando baseado em decisão precedente, a decisão sobre o requerimento de reconhecimento de nível dispensa a constituição de júri, sendo competente para a decisão o órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.
3 -O reconhecimento de nível é atribuído ou recusado quando exista deliberação nesse sentido por parte do júri a que se refere o artigo 18.º relativamente a graus académicos ou diplomas em que estejam verificados os requisitos previstos no n.º 1 do presente artigo.
4 -A decisão de recusa de reconhecimento determina o encerramento do processo, não prejudicando a apresentação, na mesma instituição de ensino superior ou outra, de requerimento de reconhecimento específico sobre o mesmo grau académico ou diploma.
5 -A decisão de atribuição de reconhecimento determina a emissão de certidão de registo de reconhecimento.
6 -As decisões a que se referem os n.os 4 e 5 são proferidas no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da receção do requerimento devidamente instruído.