1 -Aos titulares de graus ou diplomas conferidos por instituição de ensino superior estrangeira cujo nível, duração e conteúdo programático sejam idênticos ao de graus ou diplomas conferidos por instituição de ensino superior portuguesa é reconhecida, com base em análise casuística desses elementos, por deliberação fundamentada de júri designado pelo dirigente máximo de uma instituição pública de ensino superior nacional, a totalidade dos direitos inerentes à titularidade do grau académico ou diploma de ensino superior português correspondente.
2 -O reconhecimento específico reporta-se a determinada área de formação, especialidade ou ramo do conhecimento e é requerido a uma instituição de ensino superior pública que confira o grau ou diploma naquela área de formação, especialidade ou ramo do conhecimento.
3 -A atribuição do reconhecimento específico poderá ser condicionada à aprovação em procedimentos de avaliação de conhecimentos determinados pelo órgão legal e estatutariamente competente.
4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, no âmbito de reconhecimento específico, aos graus conferidos por instituições de ensino superior estrangeiras na sequência de uma formação com 300 a 360 créditos e uma duração normal compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares que correspondam em Portugal:
a)Em duração e conteúdos programáticos, ao ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre, é reconhecido o grau de mestre;
b)Em conteúdos programáticos, a ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, é reconhecido o grau de mestre, desde que o titular do referido grau académico tenha obtido aprovação em dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, com duração equivalente a 30 créditos.
5 -A decisão sobre o requerimento de reconhecimento específico é proferida no prazo máximo de 90 dias, contados a partir da receção do requerimento, devidamente instruído.
6 -Quando o requerimento inicial não estiver devidamente instruído, é concedido ao requerente um prazo máximo até 30 dias para suprir as deficiências existentes.