1 - O júri é constituído, para o grau de doutor:
a) Pelo dirigente máximo da instituição de ensino superior, que preside, ou por quem ele nomeie para esse fim;
b) Por dois vogais, professores ou investigadores doutorados da área científica onde se insere o ramo de conhecimento ou sua especialidade em que é requerido o reconhecimento específico, sendo estes docentes ou investigadores de duas instituições diferentes, de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.
2 - O júri é constituído, para o grau de mestre, licenciado e diploma de técnico superior profissional:
a) Pelo dirigente máximo da instituição de ensino superior, que preside, ou por quem ele nomeie para esse fim;
b) Por dois professores de disciplinas da área científica onde se insere a especialidade ou a área de formação em que é requerido o reconhecimento específico.
3 - O júri é nomeado por despacho do órgão máximo da instituição de ensino superior, a publicar na respetiva página eletrónica, podendo ser nomeado para proceder à avaliação de vários requerimentos em simultâneo.