1 -As deliberações dos júris referidos nos artigos 18.º e 21.º são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
2 -Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
3 -Proferida a deliberação, o requerente é notificado sobre a decisão.
4 -Das deliberações do júri pode haver recurso, nos termos e com os efeitos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
5 -As reuniões dos júris podem ser realizadas por teleconferência.