1 -A Direção-Geral do Ensino Superior assegura a disponibilização da informação atualizada sobre:
a)Os graus e diplomas objeto de reconhecimento automático;
b)Os reconhecimentos de nível atribuídos ou recusados;
c)As instituições de ensino superior estrangeiras reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior.
2 -A Inspeção-Geral da Educação e Ciência desenvolve anualmente atividades regulares de auditoria e controlo com o objetivo de aferir a regularidade dos procedimentos de reconhecimento efetuados ao abrigo do presente decreto-lei podendo, se necessário, recorrer a peritos ou entidades com experiência no tipo de reconhecimento e/ou área de formação, especialidade ou ramo do conhecimento em causa.