Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Classificação final do grau académico ou diploma estrangeiro», a classificação atribuída ao grau académico ou diploma estrangeiro nos termos das normas legais e regulamentares aplicadas no país em que o grau ou diploma foi atribuído e na instituição de ensino superior que o conferiu;
b) «Diploma», o documento emitido por instituição de ensino superior, que titule uma qualificação académica por ela atribuída;
c) «Escala de classificação em progressão aritmética», a escala de classificação final estrangeira constituída por uma sequência numérica em que cada termo, a partir do segundo, é igual à soma do termo anterior com uma constante maior que zero;
d) «Escala de classificação final portuguesa», o intervalo positivo 10-20 da escala da numérica inteira de 0 a 20, conforme dispõem o n.º 1 do artigo 12.º e o n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual;
e) «Instituição de ensino superior», toda a instituição abrangida pelo conceito de instituição de ensino superior a que se refere o artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;
f) «Reconhecimento»,o ato através do qual se atribui a um grau académico ou diploma de ensino superior estrangeiro a totalidade dos direitos inerentes à titularidade do grau académico ou diploma de ensino superior português correspondente;
g) «Reconhecimento automático»,o ato que permite reconhecer genericamente um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro, cujo nível, objetivos e natureza sejam idênticos aos graus portugueses de licenciado, mestre e doutor ou de diploma de técnico superior profissional, que conste do elenco de graus e diplomas fixado pela comissão de reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros;
h) «Reconhecimento de nível»,o ato que permite reconhecer por comparabilidade, de forma individualizada, um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro como tendo um nível correspondente a um grau académico ou diploma de ensino superior português;
i) «Reconhecimento específico»,o ato que permite reconhecer um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro idêntico a um grau académico ou diploma de ensino superior português, através de uma análise casuística do nível, duração e conteúdo programático, numa determinada área de formação, ramo de conhecimento ou especialidade;
j) «Registo único», o ato administrativo que formaliza o reconhecimento de graus e diplomas de ensino superior estrangeiros, e que atribui um número único, gerado de forma sequencial e automática, através de uma plataforma eletrónica.