1 - O reconhecimento de graus académicos e diplomas atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras pode ser efetuado através das seguintes formas:
a) Reconhecimento automático;
b) Reconhecimento de nível;
c) Reconhecimento específico.
2 - O reconhecimento é requerido pelo titular das qualificações estrangeiras de ensino superior, ou por representante legal, através da apresentação de documento que comprove de forma inequívoca que o grau ou diploma foi atribuído, nos termos fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
3 - A apresentação do documento referido no número anterior dispensa a apresentação de diplomas, cartas de curso ou cartas doutorais em versão original.
4 - Cada uma das formas de reconhecimento previstas no n.º 1 só pode ser requerida uma única vez para o mesmo grau académico ou diploma de ensino superior estrangeiro.
5 - Os titulares de graus académicos ou diplomas que não possam ser alvo de reconhecimento automático, podem solicitar, relativamente ao mesmo grau académico ou diploma:
a) Reconhecimento de nível;
b) Reconhecimento específico.
6 - O mesmo grau académico ou diploma pode ser alvo de ambos os tipos de reconhecimento previsto nas alíneas a) e b) do número anterior.
7 - A atribuição do reconhecimento não dispensa o titular das qualificações estrangeiras de, para efeitos profissionais, cumprir todas as restantes condições que, para o exercício da profissão respetiva, estejam previstas na lei.