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Artigo 9.ºTitularidade da qualificação académica reconhecida

Vigente desde: 16/08/2018
1 -A atribuição de um reconhecimento é objeto de registo obrigatório em plataforma eletrónica, a qual atribui um número único a cada reconhecimento, sendo o processo de registo definido por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
2 -A titularidade do reconhecimento é comprovada por certidão de registo emitida pela entidade que procedeu ao reconhecimento, na qual deve constar obrigatoriamente o número único de registo.
3 -O registo fica igualmente disponível na página eletrónica da Direção-Geral do Ensino Superior, sendo os seus elementos acessíveis publicamente através da utilização do respetivo número de registo único.
4 -Compete à Direção-Geral do Ensino Superior gerir a plataforma eletrónica para registo único de reconhecimento de graus académicos e diplomas estrangeiros.

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Em vigor desde 16/08/2018