1 -A tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga corresponde a um preço final a pagar pelos consumidores identificados no artigo anterior como contrapartida do serviço de acesso à Internet em banda larga, nos termos previstos no artigo 3.º
2 -A tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga, que se traduz num tarifário específico, é calculada tendo em conta os preços praticados ao nível nacional para serviços equivalentes ao serviço de acesso à Internet em banda larga, a evolução do mercado e o rendimento das famílias portuguesas, de modo a assegurar a plena participação social e económica dos consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais.
3 -O valor da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da transição digital, para produzir efeitos no dia 1 de janeiro do ano seguinte e é precedida de proposta fundamentada e não vinculativa da ANACOM, até ao dia 20 de setembro de cada ano.
4 -A ANACOM pode apresentar ao Governo propostas de regras adicionais relativamente ao serviço prestado, destinadas a garantir que os beneficiários da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga possam celebrar um contrato com uma empresa que fornece esse serviço e que o mesmo permaneça à sua disposição por um período de tempo adequado.
5 -Os prestadores da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga devem remeter aos seus clientes, que beneficiam da tarifa social de acesso à Internet em banda larga, avisos sobre o consumo de dados sempre que este atinja 80 % e 100 % do limite tráfego contratado, de modo a evitar que seja ultrapassado o valor fixo da tarifa.
6 -Nos casos em que o limite de tráfego associado à tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga seja atingido, os prestadores devem obter o consentimento expresso e prévio do beneficiário de modo a poderem assegurar a prestação de tráfego adicional, mediante um preço claro previamente estabelecido e acordado.