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Artigo 6.ºCálculo dos custos líquidos e mecanismo de financiamento da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga

Vigente desde: 30/07/2021
1 -Caso se verifiquem, em função da aplicação da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga, encargos excessivos para os respetivos prestadores e estes solicitem o respetivo ressarcimento, a ANACOM calcula o custo líquido da obrigação de serviço universal em causa, tendo em conta quaisquer vantagens de mercado adicionais de que beneficiem os prestadores, designadamente, o crescimento do mercado de utilizadores destes serviços, definindo a respetiva metodologia, na observância dos critérios constantes da parte A do anexo vii da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, através da auditoria às contas e outras informações que lhe sejam apresentadas pelos prestadores que solicitam o ressarcimento.
2 -A auditoria a que se refere o número anterior pode ser efetuada pela ANACOM ou por entidade independente das partes interessadas, sendo, nesse caso, posteriormente aprovada pela ANACOM.
3 -A compensação pela tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga depende de pedido dirigido, pelo respetivo prestador, ao membro do Governo responsável pela área da transição digital e à ANACOM, o qual deve ser apresentado até ao final do mês de janeiro por referência às prestações realizadas no ano civil anterior e deve ser acompanhado de toda a informação necessária e relevante para a sua apreciação.
4 -A metodologia e os resultados dos cálculos do custo líquido da obrigação em causa e os resultados da auditoria a que se refere o presente artigo devem ser disponibilizados ao público, com salvaguarda das informações confidenciais ou que constituam segredo comercial.
5 -Compete à ANACOM definir o conceito de «encargo excessivo» a que se refere o n.º 1, bem como os termos que regem a sua determinação, nomeadamente a periodicidade das avaliações e os critérios utilizados.
6 -Verificada a existência de custos líquidos resultantes da aplicação da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga que sejam considerados excessivos pela ANACOM, o seu financiamento é assegurado através da repartição deste custo pelas empresas que ofereçam, no território nacional, redes ou serviços de comunicações eletrónicas, com observância do disposto nos termos previstos na Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto, na sua redação atual.

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Em vigor desde 30/07/2021