1 -O imposto complementar, secção A, relativo aos rendimentos do ano de 1988 de importância igual ou superior a 20000$00 poderá ser pago em prestações iguais, anuais, sem juros, até ao máximo de três anos, não podendo nenhuma delas ser inferior a 10000$00.
2 -Tratando-se de contribuintes que aufiram rendimentos sujeitos a imposto sobre a indústria agrícola ou a contribuição industrial, o vencimento das prestações decorrerá em Dezembro de 1989 e nos meses de Novembro de 1990 e 1991 e, nos restantes casos, em Novembro de 1989 e nos meses de Setembro de 1990 e 1991.
3 -No caso de opção pelo pagamento em prestações, os respectivos conhecimentos serão entregues ao tesoureiro da Fazenda Pública para cobrança até ao dia 20 do mês anterior ao do vencimento da primeira das prestações em dívida.
4 -Não sendo paga qualquer das prestações no mês de vencimento, começarão a correr imediatamente juros de mora.
5 -Passados 60 dias sobre o vencimento de qualquer prestação sem que se mostre efectuado o respectivo pagamento, haverá lugar a procedimento executivo para arrecadação da totalidade do imposto em dívida, considerando-se, para o efeito, vencidas as prestações ainda não pagas.