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Artigo 4.º

RevogadoVigente desde: 23/05/2021
1 -O disposto no artigo anterior não prejudica a possibilidade de autoliquidação facultativa prevista no artigo 39.º-A do Código do Imposto Complementar, passando o benefício do desconto a que se refere a regra 3.ª do mesmo artigo a ter a seguinte expressão:
a)20%, desde que o contribuinte opte pela autoliquidação nos meses de Junho e Julho;
b)18%, deste que o contribuinte opte pela autoliquidação no mês de Agosto.
2 -Os contribuintes que aufiram rendimentos sujeitos a contribuição industrial ou a imposto sobre a indústria agrícola beneficiam igualmente de 20% ou de 18% de desconto no caso de autoliquidação do imposto devido, nos meses de Outubro ou Novembro, respectivamente.

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Versão 1

Revogado desde 23/05/2021