1 -Ao rendimento colectável dos contribuintes de imposto complementar, secção A, respeitante ao rendimento de 1988 será deduzido um montante equivalente a 20% do valor investido em unidades de participação em fundos de investimento mobiliário, com o limite de 500000$00.
2 -O benefício referido no número anterior aplica-se aos investimentos efectuados desde 1 de Janeiro de 1989 até ao termo dos prazos de entrega da declaração modelo n.º 1, previstos no artigo 11.º do Código do Imposto Complementar, desde que seja assegurado, mediante declaração dos titulares, que os mesmos se manterão na sua posse durante o período mínimo de 24 meses.
3 -No caso de alienação das unidades de participação, se não tiver decorrido o período mínimo referido no número anterior, será exigido o imposto deixado de liquidar, acrescido de juros compensatórios, calculados desde o termo do prazo da cobrança à boca do cofre até à data em que haja conhecimento de factos que determinem a liquidação adicional do imposto.
4 -As entidades responsáveis pela gestão de fundos de investimento mobiliário ficam obrigadas a comunicar à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos as situações de alienação de títulos adquiridos entre 1 de Janeiro e 15 de Outubro de 1989, antes de decorrido o prazo de 24 meses referido no n.º 2 do presente artigo.