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Artigo 1.ºÂmbito

Vigente desde: 31/05/1996
1 -Pelos serviços do Tribunal de Contas, abreviadamente designado por Tribunal, e dos seus serviços de apoio são devidos emolumentos nos termos do presente diploma.
2 -As importâncias devidas como emolumentos constituem receitas do cofre do Tribunal ou dos cofres das suas secções regionais.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/05/1996