1 -Os emolumentos são fixados pelo Tribunal no momento da decisão final do processo, quando esta lhe competir, ou pelos serviços de apoio, nos restantes casos.
2 -O valor dos emolumentos a pagar, ou a declaração de isenção, deve constar do respectivo processo.
3 -Nos casos em que o presente diploma assim o determine, na fixação dos emolumentos atender-se-á a um valor de referência, abreviadamente designado «VR», que corresponde ao índice 100 da escala indiciária das carreiras de regime geral da função pública, arredondado para o milhar de escudos mais próximo ou, se a proximidade for igual, para o imediatamente superior.
4 -O montante dos emolumentos apurado é arredondado para a centena de escudos imediatamente superior.