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Artigo 2.ºFixação dos emolumentos

Vigente desde: 31/05/1996
1 -Os emolumentos são fixados pelo Tribunal no momento da decisão final do processo, quando esta lhe competir, ou pelos serviços de apoio, nos restantes casos.
2 -O valor dos emolumentos a pagar, ou a declaração de isenção, deve constar do respectivo processo.
3 -Nos casos em que o presente diploma assim o determine, na fixação dos emolumentos atender-se-á a um valor de referência, abreviadamente designado «VR», que corresponde ao índice 100 da escala indiciária das carreiras de regime geral da função pública, arredondado para o milhar de escudos mais próximo ou, se a proximidade for igual, para o imediatamente superior.
4 -O montante dos emolumentos apurado é arredondado para a centena de escudos imediatamente superior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/05/1996