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Artigo 10.ºEmolumentos em outros processos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/08/1999
1 -Pela emissão de decisões, relatórios ou pareceres que ponham termo a auditorias, inquéritos ou outras acções de fiscalização concomitante ou sucessiva não inseridas em outros processos, nomeadamente de contas, são devidos emolumentos entre os valores máximo de 50 vezes o VR e mínimo de 5 vezes o VR, a fixar pelo Tribunal em função do âmbito, duração e meios envolvidos na acção.
2 -Quando a entidade fiscalizada não disponha de receitas próprias, aplicam-se os emolumentos mínimos previstos no número anterior.
3 -Nos casos em que o Tribunal recorrer a empresas de auditoria para a realização de acções de fiscalização e controlo, designadamente inquéritos e auditorias, e os respectivos encargos devam ser suportados, nos termos da lei, pela entidade sujeita ao controlo, os emolumentos são reduzidos em função da duração e dos meios próprios do Tribunal directamente envolvidos na acção.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/1999

Lei n.º 139/99 - 1.ª Série(28/08/1999)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/05/1996 a 27/08/1999

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