1 -Pela emissão de decisões, relatórios ou pareceres que ponham termo a auditorias, inquéritos ou outras acções de fiscalização concomitante ou sucessiva não inseridas em outros processos, nomeadamente de contas, são devidos emolumentos entre os valores máximo de 50 vezes o VR e mínimo de 5 vezes o VR, a fixar pelo Tribunal em função do âmbito, duração e meios envolvidos na acção.
2 -Quando a entidade fiscalizada não disponha de receitas próprias, aplicam-se os emolumentos mínimos previstos no número anterior.
3 -Nos casos em que o Tribunal recorrer a empresas de auditoria para a realização de acções de fiscalização e controlo, designadamente inquéritos e auditorias, e os respectivos encargos devam ser suportados, nos termos da lei, pela entidade sujeita ao controlo, os emolumentos são reduzidos em função da duração e dos meios próprios do Tribunal directamente envolvidos na acção.