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Artigo 9.ºEmolumentos em processos de contas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/08/1999
1 -Pela verificação de contas são devidos emolumentos no montante de 1% do valor da receita própria da gerência.
2 -Pela verificação de contas das autarquias locais são devidos emolumentos no montante de 0,2% do valor da receita própria da gerência.
3 -Nas contas dos estabelecimentos fabris militares e das empresas os emolumentos são apurados sobre os lucros da gerência.
4 -No cálculo da receita própria a que se referem os n.os 1 e 2 não são considerados os encargos de cobrança da receita, as transferências correntes e de capital, o produto de empréstimos e os reembolsos e reposições.
5 -Os emolumentos previstos nos números anteriores têm o valor máximo de 50 vezes o VR e o mínimo de 5 vezes o VR.
6 -Nas contas das entidades que não dispõem de receitas próprias aplicam-se os emolumentos mínimos previstos no número anterior.
7 -Ocorrendo mais de uma gerência no mesmo exercício, a soma dos emolumentos liquidados em cada um dos processos deve respeitar os limites fixados no n.º 3, sendo o acerto feito no processo encerrado em último lugar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/1999

Lei n.º 139/99 - 1.ª Série(28/08/1999)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/05/1996 a 27/08/1999

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