Saltar para o conteúdo principal

Artigo 12.ºPrazo

Vigente desde: 31/05/1996
Quando o sujeito passivo for um serviço público sem autonomia financeira, deve efectuar o pagamento dos emolumentos até 31 de Março do ano seguinte àquele em que o respectivo processo for decidido.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/05/1996