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Artigo 13.ºIsenções

AlteradoVersão 3Vigente desde: 04/04/2000
Ficam isentos de emolumentos os seguintes processos:
a) Contas dos serviços e organismos extintos cujos saldos hajam sido entregues ao Estado;
b) Contas das entidades autárquicas que disponham de um montante de receitas próprias da gerência igual ou inferior a 1500 vezes o VR;
c) Parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social;
d) Pareceres sobre as contas das Regiões Autónomas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 04/04/2000

Lei n.º 3-B/2000 - 1.ª Série(04/04/2000)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/08/1999 a 03/04/2000

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/05/1996 a 27/08/1999

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