Saltar para o conteúdo principal

Artigo 14.ºEmolumentos

Vigente desde: 31/05/1996
1 -O valor dos emolumentos devidos em processo de multa ou de julgamento de responsabilidade financeira é de 15% sobre o valor da sanção aplicada ou da reposição ordenada, com o limite máximo correspondente ao valor do VR.
2 -Os emolumentos previstos neste artigo constituem encargo do infractor ou responsável pela reposição.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/05/1996