Pelas certidões emitidas com base em elementos ou documentos constantes de processos de fiscalização ou outros da competência do Tribunal são devidos emolumentos no valor de 3% do VR, a pagar no acto do pedido.
Artigo 19.º — Emolumentos
Vigente desde: 31/05/1996
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Em vigor desde 31/05/1996