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Artigo 19.ºEmolumentos

Vigente desde: 31/05/1996
Pelas certidões emitidas com base em elementos ou documentos constantes de processos de fiscalização ou outros da competência do Tribunal são devidos emolumentos no valor de 3% do VR, a pagar no acto do pedido.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/05/1996