O valor dos emolumentos devidos pelas decisões proferidas em quaisquer outros processos, nomeadamente averiguações ou inquéritos no âmbito da fiscalização prévia, fixação de débitos dos responsáveis quando haja omissão de contas, e extinção de responsabilidades, é de 40% do VR, devendo a decisão indicar o responsável pelo respectivo pagamento.
Artigo 18.º — Emolumentos
Vigente desde: 31/05/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/1996