Enquanto não forem emitidas as instruções referidas no n.º 1 do artigo 4.º, aplicam-se os procedimentos de cobrança estabelecidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 356/73, de 14 de Julho.
Artigo 22.º — Procedimentos de cobrança
Vigente desde: 31/05/1996
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Em vigor desde 31/05/1996