Artigo 5.º
Emolumentos
Redação registada como em vigor em 31/05/1996.
Esta redação foi substituída em 29/06/1996. Ver a versão consolidada
1 - Os emolumentos devidos em processo de fiscalização prévia são os seguintes:
a) Actos e contratos relacionados com o pessoal: 2,5% da remuneração mensal ilíquida, excluindo eventuais suplementos remuneratórios, com o limite mínimo de 3 (por mil) do VR;
b) Outros actos ou contratos: 1 (por mil) do seu valor, certo ou estimado, com o limite mínimo de 6% do VR.
2 - Nos contratos de execução periódica, nomeadamente nos de avença e de locação, os emolumentos serão calculados sobre o valor total correspondente à sua vigência quando esta for inferior a um ano ou sobre o seu valor anual, nos restantes casos.
3 - Nos casos em que a decisão do processo seja desfavorável ou não seja proferida no prazo legal, são devidos os emolumentos mínimos previstos no n.º 1 aplicáveis em função da natureza dos actos.