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Artigo 5.ºEmolumentos

RetificadoVersão 2Vigente desde: 29/06/1996
1 -Os emolumentos devidos em processo de fiscalização prévia são os seguintes:
a)Actos e contratos relacionados com o pessoal: 2,5% da remuneração mensal ilíquida, excluindo eventuais suplementos remuneratórios, com o limite mínimo de 3% do VR;
b)Outros actos ou contratos: 1 (por mil) do seu valor, certo ou estimado, com o limite mínimo de 6% do VR.
2 -Nos contratos de execução periódica, nomeadamente nos de avença e de locação, os emolumentos serão calculados sobre o valor total correspondente à sua vigência quando esta for inferior a um ano ou sobre o seu valor anual, nos restantes casos.
3 -Nos casos em que a decisão do processo seja desfavorável ou não seja proferida no prazo legal, são devidos os emolumentos mínimos previstos no n.º 1 aplicáveis em função da natureza dos actos.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/06/1996

Declaração de Rectificação n.º 11-A/96 - 1.ª Série(29/06/1996)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 31/05/1996 a 28/06/1996

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