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Artigo 7.ºPrazo e responsabilidade

Vigente desde: 31/05/1996
1 -Os emolumentos devidos nos termos do n.º 2 do artigo 6.º devem ser pagos no prazo de 30 dias a contar do início da execução do contrato.
2 -Salvo nos casos especialmente previstos na lei, não poderão ser feitos quaisquer pagamentos por força dos actos ou contratos objecto de fiscalização prévia sem que se mostrem pagos os correspondentes emolumentos.
3 -As autoridades ou funcionários que autorizem pagamentos em violação do disposto no número anterior são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos emolumentos em falta.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/05/1996