Artigo 9.º
Emolumentos em processos de contas
Redação registada como em vigor em 31/05/1996.
Esta redação foi substituída em 28/08/1999. Ver a versão consolidada
1 - Pelo julgamento ou verificação, pela certificação ou pelo arquivamento de contas são devidos emolumentos no montante de 1% do valor da receita própria da gerência.
2 - Nas contas dos estabelecimentos fabris militares e das empresas os emolumentos são apurados sobre os lucros da gerência.
3 - Os emolumentos previstos nos números anteriores têm o valor máximo de 50 vezes o VR e o mínimo de 5 vezes o VR.
4 - Nas contas das entidades que não dispõem de receitas próprias aplicam-se os emolumentos mínimos previstos no número anterior.
5 - Ocorrendo mais de uma gerência no mesmo exercício, a soma dos emolumentos liquidados em cada um dos processos deve respeitar os limites fixados no n.º 3, sendo o acerto feito no processo encerrado em último lugar.