O artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 67.º[...]1 -[...]2 -Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, podem ser definidos outros locais de dispensa de dispositivos para diagnóstico in vitro de autodiagnóstico através de portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.3 -Aquando da dispensa ao público dos dispositivos disponibilizados nos locais referidos no n.º 1 é fornecida ao adquirente a seguinte informação:a)[Anterior alínea a) do n.º 2.]b)[Anterior alínea b) do n.º 2.]c)[Anterior alínea c) do n.º 2.]d)[Anterior alínea d) do n.º 2.]4 -(Anterior n.º 3.)5 -Os profissionais de saúde referidos no número anterior devem ter conhecimento e treino adequado para a realização do teste em causa.