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Artigo 4.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro

Vigente desde: 30/09/2022
É aditado ao Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Força probatória das cópias digitalizadas e das fotocópias
1 -É reconhecida às cópias digitalizadas e às fotocópias dos atos e contratos a força probatória dos respetivos originais, salvo se a pessoa a quem forem apresentadas requerer a exibição desse original.
2 -A assinatura das cópias digitalizadas dos atos e contratos por via manuscrita ou por via de assinatura eletrónica qualificada não afeta a validade dos mesmos, ainda que coexistam no mesmo ato ou contrato formas diferentes de assinatura.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/09/2022