É aditado ao Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-AForça probatória das cópias digitalizadas e das fotocópias1 -É reconhecida às cópias digitalizadas e às fotocópias dos atos e contratos a força probatória dos respetivos originais, salvo se a pessoa a quem forem apresentadas requerer a exibição desse original.2 -A assinatura das cópias digitalizadas dos atos e contratos por via manuscrita ou por via de assinatura eletrónica qualificada não afeta a validade dos mesmos, ainda que coexistam no mesmo ato ou contrato formas diferentes de assinatura.