1 -Quando incida sobre normas cuja vigência já tenha cessado, a determinação expressa de não vigência de atos legislativos efetuada pelo presente decreto-lei não altera o momento ou os efeitos daquela cessação de vigência.
2 -A revogação operada pelo artigo 2.º não prejudica a produção de efeitos no futuro de factos ocorridos durante o período de vigência dos respetivos atos legislativos.
3 -A revogação do n.º 8 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2023.