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Artigo 12.º-BSanções acessórias

RevogadoVigente desde: 01/01/2022
1 -Quando a gravidade da infracção o justifique, podem ainda ser aplicadas, nos termos do regime geral das contra-ordenações, as seguintes sanções acessórias:
a)Encerramento temporário das instalações ou estabelecimento;
b)Interdição do exercício da actividade;
c)Privação do direito a subsídio ou a benefício outorgado por entidade ou serviço público.
2 -As sanções referidas no número anterior têm uma duração máxima de dois anos contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.

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