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Artigo 12.º-AContra-ordenações

RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 9.º
2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 29/01/2021

Aditado

Versão 1

Em vigor de 21/05/2008 a 28/01/2021