1 -O registo referido no artigo anterior destina-se exclusivamente a assegurar o acesso dos menores ao benefício dos cuidados de saúde e à educação pré-escolar e escolar.
2 -Os dados a recolher devem cingir-se ao estritamente necessário à identificação do menor, nomeadamente o nome do menor, o nome dos progenitores, o nome de quem exerça o poder paternal e o lugar de residência do menor.
3 -Em caso nenhum os elementos constantes deste registo poderão servir de fundamento ou meio de prova para qualquer procedimento, administrativo ou judicial, contra qualquer cidadão ou cidadãos estrangeiros que exerçam o poder paternal do menor registado, salvo na medida do necessário para a protecção dos direitos deste.
4 -Em caso nenhum os elementos constantes deste registo poderão servir de base à legalização do menor registado ou do cidadão ou cidadãos estrangeiros que, sobre este, exerçam o poder paternal.
1 -O registo é efectuado oficiosamente, a solicitação de qualquer serviço da Administração Pública, ou por requerimento de quem exerça o poder paternal.
2 -Compete à Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), a recolha, o tratamento e a manutenção dos dados recolhidos nos termos do presente diploma.
3 -Cabe à AIMA, I. P., em articulação transversal com os serviços competentes da Administração Pública e da administração regional autónoma, garantir que os menores registados acedam ao exercício dos mesmos direitos que a lei atribui aos menores em situação regular no território nacional.
A regulamentação da recolha e do tratamento dos dados pessoais dos menores abrangidos pelo artigo 1.º será aprovada, no prazo de 90 dias contados a partir da entrada em vigor do presente diploma, por portaria do Ministro da Presidência.