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Artigo 3.ºCompetência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/06/2023
1 -O registo é efectuado oficiosamente, a solicitação de qualquer serviço da Administração Pública, ou por requerimento de quem exerça o poder paternal.
2 -Compete à Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), a recolha, o tratamento e a manutenção dos dados recolhidos nos termos do presente diploma.
3 -Cabe à AIMA, I. P., em articulação transversal com os serviços competentes da Administração Pública e da administração regional autónoma, garantir que os menores registados acedam ao exercício dos mesmos direitos que a lei atribui aos menores em situação regular no território nacional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/06/2023

Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/03/2004 a 01/06/2023

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