Artigo 3.º
Competência
Redação registada como em vigor em 25/03/2004.
Esta redação foi substituída em 02/06/2023. Ver a versão consolidada
1 - O registo é efectuado oficiosamente, a solicitação de qualquer serviço da Administração Pública, ou por requerimento de quem exerça o poder paternal.
2 - Competem ao Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas a recolha, o tratamento e a manutenção dos dados recolhidos nos termos do presente diploma.
3 - Cabe ao Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, em articulação transversal com os serviços competentes da Administração Pública e da administração regional autónoma, garantir que os menores registados acedam ao exercício dos mesmos direitos que a lei atribui aos menores em situação regular no território nacional.