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Artigo 5.ºRegisto

Vigente desde: 15/03/2005
1 -O reconhecimento a que se refere o artigo anterior depende do registo prévio do diploma na Direcção-Geral do Ensino Superior.
2 -Os termos e condições em que se realiza o registo são aprovados por portaria do Ministro da Ciência, Inovação e Ensino Superior.

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Em vigor desde 15/03/2005